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26 de Abril de 2024

O que é e para que serve o Conselho Tutelar?

A importância de um colegiado atuante para o município.

Publicado por Carlos Humberto
há 5 anos


O QUE É O CONSELHO TUTELAR?

“O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.” (Artigo 131 do ECA).

Sem todas estas palavras técnicas, pode-se dizer que o Conselho Tutelar é um órgão que foi criado para zelar pelo cumprimento de garantias de direitos das crianças ou adolescentes, que estejam em situação de risco diante da sociedade ou no núcleo familiar na qual está inserida, e compete ao Conselho Tutelar dar início ao dispositivo legal da lei, para iniciar o mecanismo de defesa a depender da situação do caso concreto. Mas vale salientar que não compete somente ao Poder Público, e sim de todos, quer seja o estado, quer seja a sociedade em geral, para que não haja justificativa de que o Estado é o único responsável pela violação de direitos das crianças e adolescentes que sofrem qualquer tipo de abuso.

Para quem tem interesse de se inteirar acerca destas garantias, basta ler o Estatuto da Criança e do adolescente, e usar como base de ofício para atuar o artigo da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, seguindo prioritariamente as atribuições elencadas no artigo 136 do mesmo Estatuto, aplicando as medidas necessárias em cada caso e seguindo todos os protocolos de atuação previstas nesta lei.

O que é um ÓRGÃO PERMANENTE?

É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições públicas nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Após ser criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições públicas municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta: não deve sofrer suspensão, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.

O que é um ORGÃO AUTÔNOMO?

Ou seja, ele não depende de autorização de ninguém para funcionar, nem do prefeito, nem do juiz, para o exercício das suas atribuições legais, previstas pelo ECA. Em matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas protetivas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal, relativas ao atendimento às crianças e aos adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo Juizado da Infância e da Juventude, a partir de requerimento do cidadão que se sentir prejudicado ou do Ministério Público.

Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades e agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações. Embora não seja um “empregado da prefeitura”, o membro do Conselho Tutelar é considerado “funcionário público” para fins de responsabilidade civil, penal e administrativa. Como tal, pode ser chamado a responder por sua ação abusiva e/ou omissão no exercício dos deveres funcionais, inclusive com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

O que é um ORGÃO NÃO-JURISDICIONAL?

É aquele que exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal. Não integra o Poder Judiciário. Sua atuação não é subordinada à Justiça da Infância e da Juventude, ao contrário do que ocorria com os antigos “comissários de menores”, com os quais suas atribuições não se confundem.

De acordo com o artigo 135 do Estatuto, o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante. O conselheiro tutelar é um agente público investido de um mandato concedido pela comunidade, com autonomia para o exercício das suas atribuições, definidas pelo ECA. Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes:

Regimento Interno: e previsão em Lei do regime disciplinar dos conselheiros (definição das faltas disciplinares e dos mecanismos/ procedimentos de apuração e aplicação das respectivas sanções, dentre as quais a perda de mandato do conselheiro com conduta irregular – por ação ou omissão).

Todo município é obrigado a ter, no mínimo, um Conselho Tutelar, cuidando para que a lei orçamentária contemple os recursos necessários ao seu funcionamento (ECA: artigos 132 e 134). Todo Conselho Tutelar deve ser composto de cinco membros (nem mais e nem menos), escolhidos pela comunidade local, através do exercício do voto (artigo 132). O mandato deverá ter vigência de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019), (ECA: artigo 132). Pessoas que tenham relações de parentesco entre si são impedidas de servir no mesmo Conselho. O Processo de escolha dos conselheiros é estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

Requisitos para candidatura do Pleito e Atribuições do Conselheiro Tutelar (Artigo 133 e 136, ECA):

De acordo com o artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o cidadão precisa ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no município como requisitos básicos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar. Com a vitória deste, o conselheiro passa a dispor de Autoridade para, além de aplicar medidas, promover a execução de suas decisões, podendo expedir notificações e requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, bem como requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário (ECA: artigo 136, incisos III, VII e VIII).

Competência para atuação restrita ao território do município, na forma do artigo 147 do ECA (ECA: artigo 138). Possibilidade de revisão das decisões do Conselho Tutelar pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse (ECA: artigo 137).

“Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.” (ECA: artigo 13).

Denúncia:

O Conselho Tutelar é considerado um órgão inerte, assim como o nosso sistema judiciário, ou seja, ele precisa ser provocado pelos interessados no serviço de competência que lhe são atribuídas em tempo de gestão.

Para melhor entendimento, explico:

Muitas pessoas tem uma visão equivocada sobre a atuação do Conselho Tutelar. Achando que o trabalho do Conselheiro é realizar "ronda" pela cidade, estar fixado a cada momento num bairro diferente, procurando os problemas aparentes e realizando "batidas" em bares, festas clandestinas, shows, entre outros.

Em via de regra, não é assim que funciona, pois o Conselho Tutelar age com base no que recebe como denúncia, pois o colegiado depende do interesse da parte em comunicar ao órgão competente para que seja iniciado todo trabalho de ofício dos conselheiros.

Vale salientar que o Conselheiro Tutelar é conselheiro 24 horas, independentemente se está de plantão ou não, no exercício da função, pode-se dar voz de prisão em qualquer que esteja violando tais direitos da criança ou adolescente, seguindo o artigo 301 do Código de Processo Penal, desde que seja visto em flagrante delito, no momento do ato, do caso concreto. Valendo-se desse poder de polícia, qualquer do povo, como preconiza o artigo de lei, ora citado.

Exemplo:

O Conselho Tutelar pode acatar denúncias relacionadas à violações dos direitos da criança e do adolescente e trabalhar com base na denúncia realizada por terceiros. Vejamos, imagine que num bar tenha um homem acompanhado de seu filho de apenas 11 anos de idade, já passa da meia noite, e na mesa do bar tem dois copos de cerveja, levando à crer que a criança está bebendo também, daí, logo alguém liga no Conselho relatando a situação, sendo que só o fato da criança estar ali já é errado, ainda mais se estiver bebendo, neste caso o Conselho Tutelar atua para zelar da integridade física da criança, e o pai certamente será responsabilizado pelo o judiciário por representação do Conselho Tutelar contra a conduta deste tutor. É sabido que a venda de bebidas para menores é terminantemente proibida, por isto o dono do estabelecimento pode também sofrer sanção penal de acordo com o que está previsto na letra da Lei.

O CONSELHO TUTELAR começa a agir sempre que os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsáveis ou em razão de sua própria conduta.

A apuração da denúncia;

Medida Emergencial;

Confirmação do caso;

Apuração dos casos;

Estudo de casos (Situação denunciada, escolar, saúde, familiar, situação de trabalho infantil; Histórico institucional da criança ou do adolescente).

Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente, para garantir proteção integral de toda a criança e adolescente do Brasil.

C A R L O S H U M B E R T O

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